Processo 7000425-96.2022.8.22.0017
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000425-96.2022.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) Parte autora: LUCINEIDE GOMES LEAL DA SILVA, VENCESLAU BRAZ, N° v REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNA SANTANA DE FREITAS MENDES, OAB nº MG170188 Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Lucineide Gomes Leal da Silva em face do Estado de Rondônia, no qual foi deferida, pela decisão de ID 125237154, a suspensão temporária do cumprimento da obrigação de fazer pelo prazo máximo de 7 (sete) meses, ante a comprovada impossibilidade médica temporária de realização do procedimento cirúrgico, condicionada a suspensão à posterior manifestação da parte exequente informando a data agendada para a cirurgia, mediante apresentação de documentação médica atualizada e comprovante de agendamento expedido pelo hospital responsável. Decorrido o prazo da suspensão, a parte exequente foi intimada por duas vezes (IDs 136134122 e 137445028) para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 125237154, tendo transcorrido, até a presente data, os prazos assinalados sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Considerando que já se esgotou o prazo de suspensão de 7 (sete) meses concedido na decisão de ID 125237154, e que a parte exequente, apesar de intimada por duas vezes, manteve-se inerte, deixando de informar a data da cirurgia, de apresentar documentação médica atualizada e de comprovar o agendamento do procedimento, é necessário assegurar-lhe uma última oportunidade, dada a natureza da obrigação (direito à saúde) e o fato de já haver valor público disponibilizado ao hospital responsável, o que exige zelo redobrado quanto à efetiva destinação da verba. Assim, determino a intimação pessoal da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, informando a data agendada para a realização da cirurgia e apresentando a documentação médica atualizada e o comprovante de agendamento exigidos na decisão de ID 125237154, sob pena de: a) presumir-se a desistência da pretensão executória, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; e b) determinação de devolução integral, pela parte exequente, dos valores já transferidos ao Hospital Geral Ortopédico Ltda. (ID 120769284), com a devida atualização monetária, ante a ausência de comprovação da destinação regular da verba pública. Cumprida a intimação pessoal, havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 21 de julho de 2026, às 10:27. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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