Processo 7000426-33.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br 7000426-33.2026.8.22.0020 Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO. AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral. Aduz o autor que padece de doença incapacitante, fato esse não reconhecido pelo réu, pois indeferiu seu pedido de concessão de auxílio-doença alegando que não foi constatada em perícia médica administrativa incapacidade laboral. A ação foi recebida, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação do requerido e designado perícia médica. Laudo médico pericial juntado nos autos. Citada, a autarquia ofereceu contestação. Sem preliminar. No mérito aduziu que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício vindicado, pois não foi comprovado em perícia médica incapacidade laboral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. A impugnação apresentada pela ré, alega divergências entre os pareceres técnicos dos profissionais por ela contratados e o laudo pericial. Evidente que o fato de haver discordância da ré não implica que o laudo judicial esteja incorreto. Registro, neste particular, que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo. Se não declinou o expert, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde da parte requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual. De fato, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). Ademais, tanto os pareceres quanto o laudo serve tão somente para formar o convencimento do juiz, destinatário da prova, que será devidamente avaliado na prolação da sentença. Friso ainda que a nomeação de médico especialista não é pressuposto de validade da prova pericial médica. A…
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