Processo 7000427-75.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000427-75.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALDECY PEREIRA DE SOUZA FRANCO ADVOGADO DO RECORRENTE: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº RO805A Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 RELATÓRIO Tratar-se de recurso inominado interposto por ALDECY PEREIRA DE SOUZA FRANCO em face de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho/RO que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, mediante os seguintes fundamentos: [...] A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, do referido diploma legal. Isso significa que, em tese, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pelos danos que causar ao consumidor. Contudo, a aplicação da responsabilidade objetiva não representa uma salvaguarda para que o consumidor se exima de um ônus probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do C. de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não é automática e visa facilitar a defesa de seus direitos, e não isentá-lo de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, especialmente quando a parte adversa apresenta um conjunto probatório denso, coeso e tecnicamente fundamentado. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em avaliar a validade do contrato de seguro que deu origem aos descontos. O autor limita-se a uma negação genérica, afirmando não ter contratado o seguro combatido. Embora compreensível a negativa, tal se revela frágil e insuficiente quando confrontada com a documentação apresentada pelo banco réu. A instituição financeira não se restringiu a uma defesa evasiva, apresentando documentos que não apenas atesta a regularidade formal da contratação, mas que, ao ser analisado em sua totalidade, confere à transação um grau de segurança e rastreabilidade que torna a alegação de completo desconhecimento do ato inverossímil O contrato de id. 132459593, a proposta de adesão de id. 132459595 e, principalmente, o dossiê de auditoria de id. 132459594, formam um conjunto harmônico. Não se trata de uma mera selfie isolada, mas de um procedimento em etapas. A biometria facial, aqui, não figura como a única prova, mas como o ato final de confirmação de um processo que, presumivelmente, se iniciou com a apresentação de informações e culminou na assinatura digital em um terminal da própria instituição, indicando a presença física da contratante. É preciso ponderar com sobriedade o avanço tecnológico e suas implicações nas relações contratuais. Negar validade a um sistema de contratação digital robusto, que utiliza múltiplos fatores de autenticação (presença física, documento pessoal, biometria e geração de trilha de auditoria), seria criar uma…
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