Processo 7000428-60.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000428-60.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000428-60.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: NAIANE MOREIRA DA CRUZ Advogado(a): CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007A, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906A Recorrido (a): ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 08/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora NAIANE MOREIRA DA CRUZ MEDEIROS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração do direito à atualização da base de cálculo do adicional de insalubridade, obrigação de fazer consistente na implantação da base atualizada em folha de pagamento e cobrança das diferenças remuneratórias retroativas, na ação ajuizada contra o Requerido ESTADO DE RONDÔNIA. A Autora sustentou, na inicial, que é servidora pública estadual vinculada à área da saúde e recebe adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre a base de cálculo de R$ 600,90, afirmando que a Lei Estadual nº 2.165/2009, alterada pela Lei Estadual nº 3.961/2016, previu indexador para atualização da base do adicional pelo percentual correspondente ao aumento geral do servidor público ou por outro índice adotado pela Administração Pública. Alegou que o Estado manteve a base congelada e postulou o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a pretensão encontraria óbice no art. 37, X, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 37, no Tema 41 e no Tema 624 do STF, por entender que o acolhimento do pedido implicaria majoração remuneratória por decisão judicial. Em suas razões recursais, a Autora afirma que não busca reajuste por isonomia, criação judicial de vantagem ou fixação judicial de índice de revisão geral anual, mas apenas o cumprimento do art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 2.165/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 3.961/2016. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 e dos Temas 41, 624 e 984 do STF, invoca precedente do TJRO no processo nº 7039544-44.2024.8.22.0001 e requer a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a sua anulação por ausência de fundamentação suficiente. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade pago à Autora deve ser atualizada nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 2.165/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 3.961/2016, e se a atualização pretendida pode abranger, além das revisões gerais anuais, reajustes setoriais, progressões funcionais ou aumentos específicos de categoria. A sentença partiu da premissa de que o pedido implicaria criação judicial de vantagem remuneratória. Essa premissa deve ser parcialmente ajustada. A Autora não pretende, em sua formulação principal, que o Poder Judiciário crie novo índice de revisão geral anual; determine ao Poder Executivo o envio de projeto de lei ou conceda aumento por isonomia. O pedido está fundado na existência de norma estadual que já teria previsto a…

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