Processo 7000429-28.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br santaluziacpe@tjro.jus.br Processo n. 7000429-28.2025.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELISABETE GONCALVES MONTOVANI ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO ELISABETE GONCALVES MONTOVANI, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. Alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato n. 12344243 de empréstimo/cartão consignado que afirma jamais ter celebrado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 117873900). Em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual assinado n. 46084906, documentos pessoais da autora utilizados no ato e comprovante de depósito do valor em conta corrente de titularidade da requerente. Pugnou pela improcedência total. Houve apresentação de réplica, na qual a parte requerente alegou que a parte requerida juntou contrato diverso daquele discutido na petição inicial. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura. O perito designou data para coleta de material, porém a autora não compareceu, conforme certidão negativa acostada aos autos. Instada a se manifestar sobre a ausência, a autora apresentou prova hábil que justificasse sua ausência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado em que se encontra e da preclusão da prova pericial Antecipo o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O processo encontra-se maduro para decisão, não por desnecessidade de provas iniciais, mas pela ocorrência da preclusão do direito da autora de produzir a prova técnica que lhe competia. Designada a perícia grafotécnica, a parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato e não apresentou qualquer documento médico ou justificativa legal capaz de amparar sua falta, conforme faculta o art. 462 do CPC. A prova pericial tornou-se impossível de ser realizada por ato exclusivo da requerente. O dever de cooperação (art. 6º, CPC) impõe às partes o comportamento ativo na busca da verdade. A omissão injustificada implica a perda da oportunidade processual de produzir a prova, autorizando o julgamento imediato com base nos elementos já constantes nos autos. Das Questões Processuais Preliminar - Alegação de defeito na representação A tese de atualização da procuração deve ser rejeitada, pois não há previsão legal de prazo de validade para o instrumento de mandato (Art. 682, CC), sendo o lapso de quatro meses perfeitamente razoável e compatível com a praxe forense, prevalecendo a presunção de boa-fé processual (Art. 5º, CPC) e a plena validade do documento que atende aos requisitos dos artigos 104 e 105 do CPC. Ainda, há jurisprudência do STJ quanto a validade de procuração diante de ausência de prazo máximo…
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