Processo 7000430-76.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000430-76.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000430-76.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: D. L. G. P. ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO PERÍCIA SOCIAL O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, quais sejam, a idade ou deficiência (aspecto subjetivo) e hipossuficiência/miserabilidade (aspecto objetivo), conforme intelecção dos arts. 203, V, da CF e art. 20 e incisos da Lei n.º 8.742/93. Nessa linha de raciocínio, é necessário a realização de estudo socioeconômico, para comprovação acerca do requisito objetivo - hipossuficiência/miserabilidade - para a concessão ou não do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). In casu, como já mencionado, o estudo social é prova de extrema relevância para o convencimento deste Juízo. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do ofício circular n. 070/2015/DECOR/CG, estabeleceu que o(a)s assistentes sociais do quadro de servidores deste órgão não deverão atuar nos processos envolvendo matéria previdenciária. Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia social e, portanto, nomeio o(a) perito(a): Cláudia Maria Boone dos Santos (telefone n. 98457-2734, e-mail claudiaboonepericiasocial@gmail.com) Para proceder com estudo na residência da parte requerente, qualificando especificamente cada componente do grupo familiar. Salienta-se que a perita poderá apresentar escusa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal em seu artigo 28, § 1º (alteração dada pela Resolução 575/2019/CJF) que autoriza a aplicação até do triplo previsto do valor dos honorários tabelados naquela, considero para tal as condições da região como falta de profissional habilitado, e ainda, a distância que o mesmo deverá percorrer para realizar seu mister, anoto que se trata de comarca que se compõe de três cidades, com extensão de 300 KM de uma ponta na outra, considerando ainda que o profissional deverá se deslocar até o município de SANTA LUZIA para realizar o ato, arbitro honorários periciais no valor de R$ 500,00, a serem pagos à conta da Justiça Federal e nos moldes da norma citada. QUESITOS LEGAIS Nos processos de Benefício de Prestação Continuada a pessoas com deficiência, o artigo 13 do Provimento Nº 22, de 01/09/2025 dispõe: Art. 13. Para a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, as unidades judiciárias de 1º grau deverão utilizar o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial previsto no anexo da Resolução 595, de 21 de novembro de 2024. §1º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026, conforme Resolução 630, de 29 de julho de 2025. §2º A utilização do instrumento referido no caput não vincula o julgamento do pedido, cabendo ao(à) juiz(a) decidir de forma fundamentada, com base nas provas dos autos e na legislação aplicável. §3º Apenas…

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