Processo 7000430-97.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000430-97.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000430-97.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral AUTOR: CRISTIANO ALMEIDA DA SILVA, RUA SEBASTIÃO NEVES 5050 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856, TEREZINHA MOREIRA SANTANA, OAB nº RO6132A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES, OAB nº RO9106 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Cristiano Almeida da Silva em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Narra a parte autora que reside, na condição de locatário, em imóvel situado nesta comarca, cuja unidade consumidora permanece cadastrada em nome de terceira pessoa. Sustenta que, entre os dias 23/02/2026 e 26/02/2026, o imóvel permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por período superior a 72 horas, em razão de rompimento da rede de distribuição provocado por uma carreta que trafegava pela BR-429. Aduz que registrou reclamações administrativas, boletim de ocorrência e atendimento junto ao Ministério Público, sem que a concessionária solucionasse prontamente o problema. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que a unidade consumidora encontra-se cadastrada em nome de Jailse Batista Ferreira de Souza, inexistindo relação contratual entre o demandante e a concessionária. Defende que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza propter personam, razão pela qual apenas o titular da unidade consumidora possui legitimidade para discutir eventual falha na prestação do serviço. Afirma, ainda, ser inaplicável ao caso o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de acidente de consumo, invocando precedentes da Turma Recursal deste Tribunal. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que seus registros internos não apontam interrupção do fornecimento na unidade consumidora no período indicado, bem como que os documentos apresentados pelo autor não demonstram a efetiva ocorrência dos fatos narrados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a unidade consumidora objeto da demanda permanece registrada em nome de Jailse Batista Ferreira de Souza, inexistindo prova de que a titularidade do contrato de fornecimento tenha sido transferida ao autor. Embora a parte autora tenha demonstrado residir no imóvel na condição de locatário, por meio de contrato de locação e comprovantes de residência, tal circunstância,…

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