Processo 7000431-67.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000431-67.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CLEONICE FERREIRA MACEDO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Das preliminares a) Da ausência de interesse de agir O requerido sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O direito de acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo, como regra, exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria contestação apresentada evidencia a resistência à pretensão deduzida, caracterizando o interesse processual da autora. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da inépcia da petição inicial Também não prospera a alegação de inépcia. A petição inicial observa os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 9.099/95, expondo de forma suficientemente clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual insuficiência da prova produzida constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, e não à regularidade formal da petição inicial. Rejeito, igualmente, essa preliminar. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário em razão do bloqueio cautelar de valores existentes na conta da autora, circunstância que, segundo afirma, teria impedido o pagamento da inscrição em concurso público, ocasionando-lhe dano moral. É incontroverso que houve bloqueio temporário da quantia de R$ 195,74 existente na conta da autora. Todavia, a documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que a medida decorreu da instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED), procedimento regulamentado pelo Banco Central do Brasil destinado à prevenção e repressão de fraudes envolvendo operações realizadas por meio do sistema PIX. Trata-se de mecanismo de segurança integrante do próprio sistema de pagamentos instantâneos, cuja finalidade consiste justamente em possibilitar o bloqueio cautelar de valores quando houver contestação ou fundada suspeita de fraude, permitindo a apuração da regularidade da operação antes da liberação definitiva dos recursos. Assim, o simples bloqueio temporário dos valores, por si só, não caracteriza defeito na prestação do serviço. Ao contrário, a adoção das medidas preventivas previstas na regulamentação do Banco Central constitui exercício regular de direito e representa cumprimento do dever de segurança imposto às instituições financeiras, não sendo razoável exigir que deixem de observar tais mecanismos de proteção sob pena de responsabilização civil. No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre abuso, desvio de finalidade, demora injustificada ou atuação negligente da instituição financeira. Verifica-se, em verdade, que o bloqueio foi temporário, tendo sido posteriormente levantado após a conclusão da análise da operação, inexistindo prova de retenção indevida ou prolongada dos…
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