Processo 7000432-31.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000432-31.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELICIO JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELÍCIO JOAQUIM DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A.. A petição inicial foi recebida, e a tutela indeferida (id. 133321750). Ao apresentar contestação (Id. 136137062), a parte requerida defendeu a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio eletrônico com utilização de biometria facial, e que os valores do saque foram disponibilizados na conta do autor. Sustenta a validade dos negócios jurídicos com base na Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e na proteção do ato jurídico perfeito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica no Id. 137912726, impugnando a contestação e reafirmando a ocorrência de vício de consentimento. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir e se manifestaram nos autos, tendo a parte autora formulado pedido de prova pericial (Id. 138573420) e a parte ré pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem nulidades ou vícios a sanar. Por tudo isso, DECLARO O FEITO SANEADO. PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente quanto aos contratos de Id. 136137066 (RMC) e Id. 136137067 (RCC); b) a regularidade e a validade da contratação por meio eletrônico, considerando a alegação de vício de consentimento e a condição de vulnerabilidade do autor (pessoa de baixa instrução); c) o efetivo recebimento pela parte requerente dos valores oriundos dos saques vinculados ao cartão impugnado; d) o cumprimento do dever de informação pelo banco requerido, nos termos do art. 6º, III, do CDC; e) a existência de falha na prestação de serviços pela parte requerida; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a sua extensão. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, uma vez que a parte requerida se enquadra como fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º do CDC, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Dessa forma, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora (que é pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução formal) para demonstrar a irregularidade de um sistema de contratação eletrônica interno da instituição financeira. Ademais, a parte requerente impugnou a autenticidade da contratação eletrônica e alegou vício de consentimento. Em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a…
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