Processo 7000435-86.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000435-86.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: VALDIRENE FRANCISCO LIMA BERGER Advogado(a): LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: VALDIRENE FRANCISCO LIMA BERGER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora reivindica a concessão do benefício por incapacidade, alegando, para tanto, ser segurado(a) da previdência social, já que, quando sadio(a), exercia atividade laboral. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade, indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial (ID. 132023614). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID. 133932851). O requerido foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 135264560). A requerente apresentou impugnação à contestação, ratificou os fundamentos iniciais, impugnou o laudo pericial e requereu sua complementação, tendo apresentado quesitos complementares (ID. 136221301). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. De início, quanto ao pedido de complementação do laudo pericial, verifica-se a expert concluiu que a autora é portadora de CID-M54.2 (dor cervical), CID-M54.5 (dor lombar) e CID-M25.5 (dor articular), enfermidades que não lhe causam incapacidade laborativa. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica no ID. 13622130, na qual impugnou o laudo pericial e requereu sua complementação, tendo, inclusive, apresentado os quesitos complementares. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a complementação da prova pericial mostra-se cabível quando os esclarecimentos prestados pelo expert revelam-se insuficientes para o completo esclarecimento da matéria submetida à apreciação judicial. Pois bem. Passo à analise dos quesitos complementares apresentados pela parte autora. Quesito 01 - "Considerando que a Autora exerce atividade rural (agricultura familiar), que exige movimentos repetitivos de flexão, rotação e extensão da coluna vertebral, carga de peso, agachamento e permanência prolongada em pé, a "discreta limitação aos extremos de movimento" identificada no exame físico é compatível com a execução plena e segura dessas atividades? Justifique tecnicamente." Quanto ao primeiro quesito complementar, não se verifica a necessidade de esclarecimentos adicionais pela perita. Isso porque a matéria já foi suficientemente enfrentada no laudo pericial. Embora a expert tenha registrado a existência…
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