Processo 7000436-34.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000436-34.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Repetição de indébito, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Protesto Indevido de Títulos Valor da causa: R$ 11.181,64 () Polo ativo: GERALDO CELESTINO GOBIRA, AVENIDA TANCREDO NEVES 6644, BELA VISTA SETOR 05 - 76870-583 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE CARLOS CUNHA JUNIOR, OAB nº SP480845 Polo passivo: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NEUSA DE BARROS DA SILVA, KM 20 Gleba 30, LOTE 34 LINHA 205 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos e examinados Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, II, do CPC. Trata-se de ação ajuizada por GERALDO CELESTINO GOBIRA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e de NEUSA DE BARROS DA SILVA, na qual o autor aduz ter sido proprietário da motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, placa NEA4772, RENAVAM 127807420, comunicando a venda do veículo ao DETRAN/RO em 30/11/2020. Mesmo após essa comunicação, o Estado de Rondônia lançou débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2021 e 2022, inscreveu-os em dívida ativa e os levou a protesto, gerando negativação em nome do autor, que desembolsou R$ 1.181,64 para cancelamento dos protestos. Pede a declaração de inexistência de relação tributária a partir de 30/11/2020, a condenação da corré Neusa à obrigação de transferência do veículo junto ao DETRAN, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. O Estado de Rondônia contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negando o nexo causal e a configuração de danos morais. A ré Neusa de Barros da Silva, por sua vez, apresentou contestação informando ter regularizado a transferência do veículo junto ao DETRAN/RO e promovido a quitação dos débitos, juntando os respectivos comprovantes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Rondônia, uma vez que a presente demanda versa sobre cobrança indevida de IPVA, tributo cuja competência para instituição, lançamento e arrecadação é exclusiva dos Estados-membros, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Ainda que o lançamento do tributo utilize informações fornecidas pelo DETRAN/RO, o Estado é o ente responsável pela gestão da receita tributária e, consequentemente, por eventuais falhas em sua cobrança, razão pela qual detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, o Estado de Rondônia é parte legítima para responder pela indevida inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes. Em relação à ré Neusa de Barros da Silva, os documentos juntados com a contestação (IDs 135602325 a 135602329) demonstram que a transferência do veículo foi regularizada junto ao DETRAN/RO e os débitos correspondentes foram quitados, de modo que o objeto do pedido formulado em face desta ré foi satisfeito no curso do…
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