Processo 7000437-16.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000437-16.2026.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CRISTIANO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Da análise do conjunto fático e probatório encartado nos autos, data maxima venia, restou acertado o posicionamento do juízo de origem, motivo pelo qual a r. sentença vergastada não merece reforma. Segundo a legislação pátria, o direito ao adicional surge com a constatação da atividade insalubre e deixa de existir quando essas condições desaparecem. Ademais, o percentual do adicional também pode ser modulado quando as circunstâncias são reputadas diversas das anteriores constatadas mediante laudo. Assim, a concessão ou não do benefício depende da análise do local de trabalho e das funções exercidas pelo servidor, sendo que, no caso em apreciação, não restou atestado, mediante laudo pericial atual e contemporâneo, o direito ao grau máximo de insalubridade, ônus probatório, este, que é da parte requerente, haja vista que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do preconizado no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a “[...] validade da concessão do adicional de insalubridade está condicionada à existência de laudo pericial contemporâneo, judicial e individual, que comprove as condições insalubres no local de trabalho” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001267-87.2024.8.22.0023, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 26/05/2025), o que não consta nos autos. Desta forma, a r. sentença de improcedência foi correta haja vista que o adicional de insalubridade não pode ser concedido com base em presunção, tampouco em laudo pericial produzido com efeitos retroativos - o que não é admitido. Neste sentido: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SERVIDORA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período da pandemia da COVID-19, para servidora agente comunitária de saúde que atuou em atividades de combate ao vírus e apoio em vacinação, sem realização de perícia técnica específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de forma retroativa, apenas com base em presunção normativa, sem prova técnica específica das condições concretas de trabalho no período e local indicado pela autora. III. Razões de decidir 3. A caracterização e classificação da insalubridade para fins remuneratórios exige laudo pericial elaborado por profissional habilitado, nos termos da NR-15. 4. A Norma Regulamentadora n° 15 subsidia o enquadramento da atividade como…
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