Processo 7000439-50.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000439-50.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7000439-50.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte de Coisas, Transporte de Pessoas AUTOR: IDIONE BORGES MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON SANCHES, OAB nº MT26747O REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Da alegada inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob alegação de que a petição não estaria acompanhada dos documentos necessários. A ausência de documentos sequer constitui hipótese de inépcia da inicial (CPC, art. 330, § 1º). Ademais, os documentos apresentados são suficientes para a instrução da petição inicial, atendendo, inclusive, aos princípios norteadores do Juizado Especial, dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, conforme subsequente análise probatória. Ademais, a parte autora juntou declaração de residência, conforme documento de id n.130973999 - Pág. 2 Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita suas pretensões a parte autora não restou alternativa senão para propor a presente demanda e, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação. Da prevalência do código de defesa do consumidor É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, em casos falhas administrativas ou puramente comerciais, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica. Nas hipóteses em que a controvérsia decorre de falhas administrativas, operacionais ou comerciais, tais como: Manutenção não programada da aeronave; Problemas com a tripulação (atraso, falta, limites de jornada); Prática de overbooking (preterição de embarque); Extravio, avaria ou atraso na entrega de bagagem; Readequação da malha aérea por razões comerciais ou operacionais; Falhas nos sistemas de reserva, check-in ou de informação ao passageiro, não se está diante de matéria técnica ligada à segurança do voo, mas sim de defeito na prestação do serviço contratado. Nesses casos, a disciplina jurídica aplicável é a do CDC. Cabe ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica possui natureza predominantemente técnica e administrativa, voltada à regulação da atividade aérea, da navegação e da segurança operacional. Assim, não se presta a afastar a incidência do CDC quando a demanda envolve direitos básicos do consumidor, princialmente aqueles previstos no art. 6º. Dessa forma, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, uma vez que a controvérsia decorre…

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