Processo 7000439-83.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000439-83.2026.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA Advogado(a): ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A Recorrido (a): MUNICÍPIO DE THEOBROMA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 12/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% durante o período da pandemia da COVID-19. Na origem, a autora, ocupante do cargo de Motorista de veículos leves, alegou que atuou na linha de frente no combate à pandemia, sustentando fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de previsão legal específica e inexistência de prova técnica contemporânea apta a comprovar exposição a agentes biológicos em grau máximo. Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Da preliminar de impugnação à justiça gratuita. A parte Requerida impugna o benefício da justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica . Todavia, a parte Autora acostou aos autos documentação apta a demonstrar sua condição financeira - ID 31734312, a qual evidencia situação econômica compatível com a concessão do benefício. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, a qual restou devidamente comprovada no caso concreto. Dessa forma, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte Autora. Submeto a preliminar ao Colegiado. Mérito Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal reside na possibilidade de majoração do adicional de insalubridade percebido pela recorrente, ocupante do cargo de Motorista de Veículos leves, do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destaco da sentença: [...] A controvérsia central reside em definir se parte autora tem direito à majoração retroativa do adicional de insalubridade de 20% para 40% durante o período da pandemia de COVID-19. O princípio da legalidade estrita, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública só pode conceder vantagens ou adicionais expressamente previstos em lei, vedando-se ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar direito não estabelecido no ordenamento jurídico municipal. No âmbito do Município de Theobroma, os servidores são regidos pela Lei municipal 036/1995, que…
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