Processo 7000440-57.2025.8.22.0018
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000440-57.2025.8.22.0018 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO, SOLANGE RODRIGUES DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS APELANTES: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018A, BRADESCO Polo Passivo: SOLANGE RODRIGUES DA SILVA SOUZA, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS APELADOS: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO DECISÃO Vistos. Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por SOLANGE RODRIGUES DA SILVA SOUZA e BANCO BRADESCO contra a sentença de Id. 29377779, proferida pelo juízo da Vara Única de Santa Luzia do Oeste, que nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SOLANGE RODRIGUES DA SILVA SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, promovo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SOLANGE RODRIGUES DA SILVA SOUZA, em face do Banco Bradesco, para o fim de: 1) DECLARAR inexistente o contrato do serviço mencionado nos autos (tarifa bancária "Cesta B. Expresso"), devendo o requerido cessar definitivamente os descontos na conta bancária da parte autora; 2) CONDENAR a requerida a devolver a quantia descontada em dobro, referente aos serviços "Cesta B. Expresso", a partir da data em que iniciaram os descontos, até a efetiva cessação, conforme extrato bancário a ser juntado nos autos pelo exequente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça e acrescida dos juros mensais de 1%, a partir de cada desembolso até 30/06/2024 e, a partir de 1º/07/2024, correção e juros, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que as custas finais deverão incidir sobre o valor da condenação. Arbitro os honorários de advogados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” SOLANGE RODRIGUES DA SILVA SOUZA, em suas razões recursais, requer a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, sustentando que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de serviço jamais contratado, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando verdadeira fraude, apta a evidenciar conduta negligente e de má-fé por parte da instituição financeira, configurando danos morais indenizáveis. Defende a incidência da teoria do dano moral in re ipsa, por entender que a gravidade do ato ilícito dispensa a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial suportado. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que o percentual de 10% sobre o valor da condenação, que resultou em quantia aproximada de R$300,00, revela-se irrisório e incompatível com a dignidade da profissão, razão pela qual requer sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. O BANCO BRADESCO, em suas razões recursais, arguiu…
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