Processo 7000441-23.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000441-23.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7000441-23.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ILDA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588, CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação que objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade formulada por ILDA GOMES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício previdenciário requerido . A inicial veio instruída com procuração e documentos. Já na decisão inicial foi deferida a gratuidade processual, indeferido o pedido de antecipação de tutela, sendo determinada a realização de perícia médica para verificação da incapacidade alegada (id.132483936). O laudo pericial foi juntado (id.136471089), atestando a incapacidade parcial e permanente do periciando. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência da qualidade de segurada da parte autora. Argumentando que as contribuições previdenciárias foram recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, porém foram desconsideradas em razão da existência de pendência identificada pelo indicador PREC-FBR. Aduz, ainda, que a parte autora não possui inscrição no cadastro único, razão pela qual entende serem inválidas as contribuições recolhidas nessa condição. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 137165089). Intimado, o autor impugnou a contestação, requerendo o julgamento do feito e a procedência dos pedidos (id. 138484361). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Pendentes Inicialmente, verifico não haver questões pendentes de análise. II.2. Das Preliminares e Da Regularidade Processual Verifico não haver preliminares pendentes de análise, bem como se encontra regular o processo. II.3. Do Mérito 1. Do Benefício por Incapacidade O pedido inicial é de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez. Pois bem. Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar…

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