Processo 7000441-82.2024.8.22.0016

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000441-82.2024.8.22.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000441-82.2024.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REQUERIDO: I M MARQUES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de I M MARQUES (MERCEARIA MARQUES). Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito através de sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) em face do CNPJ da devedora, a parte exequente peticionou (ID 135178284) demonstrando, por meio de comprovante de inscrição cadastral, que a parte executada ostenta a natureza jurídica de Empresário Individual. Diante disso, sustenta a confusão patrimonial e a unidade de personalidade jurídica entre a firma individual e a pessoa física de seu titular, IRENO MONTEIRO MARQUES, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, requerendo sua inclusão imediata no polo passivo e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em seu CPF. É o relatório. Decido. O pedido merece integral acolhimento. A questão central reside na natureza jurídica do Empresário Individual. Diferente das sociedades limitadas (LTDA) ou anônimas (S/A), o empresário que atua de forma individual não cria uma nova pessoa jurídica distinta da sua pessoa física para fins de responsabilidade civil. O registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para o Empresário Individual é uma exigência meramente tributária e administrativa, não conferindo ao ente uma autonomia patrimonial em relação à pessoa natural que o constituiu. Consequentemente, o patrimônio da pessoa física e da firma individual são únicos, respondendo o titular de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao dispensar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução nesses casos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA . PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1 .899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022,…

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