Processo 7000442-61.2024.8.22.0018
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000442-61.2024.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DISCHER & DISCHER COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIA LTDA - ME REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: PAULO SERGIO LIMA DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de penhora sobre 30% do salário do executado, suscitado pela parte exequente ao ID 136333379. Frustradas as demais tentativas, passo à análise quanto ao pedido de penhora salarial da executada. Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Esse é o entendimento da jurisprudência majoritária. Com efeito, entendo como parcialmente válida a medida expropriatória requerida pela exequente, visto que entendo ser um patamar razoável de 15%, bem como que as demais tentativas de localizar bens da executada não surtiram efeito positivo. Neste sentido, colaciono o entendimento do Eg. TJ a respeito da possibilidade de penhora sobre verbas previdenciárias: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível a penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800253-68.2020.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2020.) (Grifo nosso). MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO QUE É RELATIVA. BLOQUEIO QUE RECAIU SOBRE 30% DA REMUNERAÇÃO. ENUNCIADO Nº 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO DESDE QUE MANTIDAS CONDIÇÕES DE SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE DA PENHORA QUE NÃO PODE FERIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FRAÇÃO QUE DEVE SER MINORADA PARA 15%, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-PR 0001648-91.2022.8.16.9000 Maringá, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) (Grifo nosso). Ademais, o Legislador ao preceituar no artigo 833, IV do CPC a impenhorabilidade do salário, o objetivo primordial foi evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Ademais, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador no mencionado artigo, esta Magistrada compreende que poderia ser penhorado o salário em situações excepcionais. Assim, a jurisprudência vem aceitando a penhorabilidade do salário. Logo, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja…
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