Processo 7000442-96.2026.8.22.0016

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7000442-96.2026.8.22.0016
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000442-96.2026.8.22.0016 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: SERGIO PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 EMBARGADO: JAIR ANTUNES DE SOUZA ADVOGADOS DO EMBARGADO: STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998, MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A SENTENÇA Vistos. SERGIO PAULINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JAIR ANTUNES DE SOUZA, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 132609864), o embargante sustenta, preliminarmente, a carência de ação por ausência de provas do direito creditório, alegando que as cártulas de cheque que embasam a execução não teriam sido juntadas aos autos. No mérito, alega a nulidade do negócio jurídico subjacente (simulação – art. 167 do Código Civil) e a inexigibilidade dos títulos em razão de desacordo comercial e vício oculto (omissão dolosa). Afirma que os cheques foram emitidos no contexto de negociação envolvendo aquisição de área rural, na qual teriam sido posteriormente constatados gravames ambientais decorrentes de supostos ilícitos praticados pelo embargado, o que tornaria o imóvel impróprio ao uso pretendido. Sustenta que, diante disso, sustou os títulos e pugna pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da inexigibilidade da dívida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 133124126), ante a ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 134340722), arguindo a regularidade da execução, a autonomia dos títulos de crédito e a ausência de prova de vício capaz de desconstituir a obrigação. Juntou documentos que indicam relação obrigacional prévia e cadeia negocial envolvendo terceiros (IDs 134340733 e 134340750). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Da preliminar de ausência de provas A alegação não prospera. Os cheques que embasam a execução foram devidamente apresentados nos autos principais, atendendo ao art. 784, I, do CPC. Ademais, o próprio embargante admite a emissão e a sustação das cártulas, tornando incontroversa sua existência. Rejeito a preliminar. Do mérito Autonomia dos títulos e causa debendi O cheque é regido pelos princípios da autonomia e da abstração (art. 25 da Lei nº 7.357/85), o que, em regra, impede a oposição de exceções pessoais fundadas no negócio subjacente. É certo que, em relações diretas entre emitente e beneficiário, admite-se, excepcionalmente, a discussão da causa debendi. Todavia, exige-se prova robusta de vício apto a desconstituir a obrigação. No caso, não há prova suficiente nesse sentido. Ao contrário, os documentos juntados pelo embargado evidenciam a existência de relação obrigacional prévia entre as partes e uma cadeia negocial mais ampla, o que reforça a legitimidade da emissão dos títulos. Não se demonstrou má-fé do embargado, tampouco vício jurídico capaz de afastar a exigibilidade das cártulas. Da alegação de simulação A hipótese não se enquadra no art. 167 do Código Civil. O que se alega, em verdade, é eventual vício de consentimento (erro ou dolo) ou inadimplemento contratual, matérias que demandam ação própria e não configuram simulação. Rejeito a…

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