Processo 7000444-18.2016.8.22.0016

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000444-18.2016.8.22.0016
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000444-18.2016.8.22.0016 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ADVOGADOS DO AUTOR: JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas. Intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, a parte exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id. 134640431). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e decido. A ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial no dia 18/10/2016. Em razão da não localização de bens passíveis de penhora, os autos foram suspensos pelo prazo de 01 ano (art. 921 do CPC) em 11/12/2020 (Id. 52458418). Posteriormente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, iniciando, assim, a contagem do prazo prescricional. Importante destacar que, até o momento, quase 10 anos após a conversão da ação de busca e apreensão para ação executória, ainda não existem bens para a satisfação da dívida. Quanto à prescrição intercorrente, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS POR QUASE QUATORZE ANOS. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido quase 14 anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.611.111 - PR, RELATOR MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data do julgamento 18 de setembro de 2018). CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, hipótese dos autos, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2. Conforme definido no precedente representativo da controvérsia, "os prazos…

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