Processo 7000445-82.2025.8.22.0017
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000445-82.2025.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 10.931,92 (dez mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) Parte autora: MARIA DA PENHA CASSIANA, AV. JOSE LINHARES N. 4870 4870 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A Parte requerida: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, AVENIDA NOVE DE JULHO 40, CASA PRETAHUB CONSOLAÇÃO - 01312-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, RUA CORONEL MASSOT CRISTAL - 91910-530 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença movida por MARIA DA PENHA CASSIANA em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL. A parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora, mas se manteve inerte. Vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Súmula 150 do STF e o Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC estabelecem que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Esse é um entendimento antiquíssimo, consolidado na doutrina e na jurisprudência, que já foi incorporado à lei, consoante o que hoje dispõe o art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil trata do termo inicial da prescrição intercorrente, bem como das hipóteses de suspensão e interrupção, da seguinte forma: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Logo, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. O…
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