Processo 7000445-93.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000445-93.2026.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997A Recorrido (a): ANDREIA DA COSTA Advogado(a): BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO12201A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 18/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito referente a empréstimo pessoal no valor de R$ 9.100,00 (líquido) e de condenação à restituição de R$ 8.297,02 à Autora ANDREIA DA COSTA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O recorrente (ID. 31808973) busca a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID. 31808977) pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte que considero relevante: [...] A relação jurídica havida é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa, salvo as excludentes do §3º do mesmo dispositivo. Impõe-se, desde logo, separar os dois núcleos de pretensão: (i) a responsabilidade da ré pelos valores subtraídos do patrimônio da autora — resgates de investimentos de R$ 8.297,02, transferências via PIX de R$ 10.000,00 e pagamentos de boletos de R$ 7.500,00; e (ii) a validade do contrato de empréstimo pessoal de R$ 9.100,00 firmado no contexto do golpe. Quanto ao primeiro núcleo, a pretensão indenizatória é parcialmente procedente, limitada aos valores que integravam o patrimônio próprio da autora antes do golpe. O ponto central é definir se o caso configura fortuito externo — que afastaria a responsabilidade da ré — ou fortuito interno — que a mantém. A distinção é decisiva: no fortuito externo, o evento danoso é completamente alheio à atividade bancária e fora de qualquer possibilidade de controle pelo fornecedor; no fortuito interno, o risco integra a própria atividade e não pode ser transferido ao consumidor. No caso concreto, o dossiê de prevenção a fraude elaborado pela própria ré revela dois elementos que afastam o enquadramento de fortuito externo. Primeiro, o documento registra que o golpe ocorreu mediante (acesso remoto ao celular) da…
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