Processo 7000446-66.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000446-66.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000446-66.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: EDSON BISPO BEZERRA, AV. DOM BOSCO 2186 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAROLINE COSTA CARNEIRO, OAB nº RO10965, VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, proposta por REQUERENTE: EDSON BISPO BEZERRA em face de REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA. Relata o autor que exerceu o cargo de Professor Classe C da rede estadual de ensino mediante contratos temporários firmados com o Estado de Rondônia, nos períodos de 08/02/2022 a 31/01/2024 e de 13/05/2024 a 13/05/2025. Sustenta que, durante os vínculos, adquiriu direito a férias integrais e proporcionais, porém não usufruiu do respectivo período de descanso nem recebeu a indenização correspondente quando do encerramento dos contratos. Diante disso, requer a condenação do Estado ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Regularmente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. Da Justiça Gratuita e da Impugnação Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício somente é cabível àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, pois os documentos apresentados não evidenciam situação financeira que justifique a concessão da benesse. Cumpre destacar que a simples declaração de insuficiência de recursos, embora goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), pode ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade contributiva da parte. No caso concreto, verifica-se que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, não se evidenciando qualquer comprometimento de sua subsistência. Ressalte-se, ainda, que a gratuidade de justiça constitui medida excepcional e deve ser deferida apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito do autor, contratado temporariamente pelo Estado de Rondônia para exercer o cargo de Professor Classe C, ao recebimento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional. A pretensão não merece acolhimento. É incontroverso que o autor manteve vínculo jurídico-administrativo com o Estado de Rondônia, decorrente de contratação temporária fundada no art. 37,…

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