Processo 7000447-06.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000447-06.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000447-06.2026.8.22.0021 REQUERENTE: EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JAQUELINE NUNES PEREIRA, OAB nº RO9262, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE BURITIS e da CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS. Cumpre anotar que o presente processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, incs. I e II do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual, favorável à plena cognição da matéria de mérito e convencimento do juízo. Insta salientar ainda que, considerando que os autos versam de prova documental, INDEFIRO, a produção da prova testemunhal, sobretudo em razão da parte autora não esclarecer os pontos que poderiam ser elucidados pelas testemunhas e ainda, diante do fato da questão discutida ser comprovada documentalmente. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Com isso, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. II. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO De proêmio, cumpre salientar que o adicional de insalubridade constitui vantagem funcional destinada a compensar o servidor submetido a condições prejudiciais à saúde. A Constituição Federal assegura a proteção à saúde do trabalhador, nos termos dos arts. 7º, XXII e XXIII, e 39, §3º, que autorizam a extensão de direitos sociais aos servidores públicos. Todavia, o pagamento do adicional não decorre automaticamente da natureza da atividade desempenhada, sendo indispensável a demonstração de que o servidor se encontra exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes. Nesse contexto, cumpre destacar que os atos administrativos praticados pela Administração Pública são revestidos dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes diretamente do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal presunção implica reconhecer que os registros funcionais e atos administrativos expedidos pelo ente público presumem-se corretos e conformes à realidade fática e jurídica, produzindo efeitos até eventual desconstituição por meio de prova idônea em sentido contrário. Não se trata de presunção absoluta, mas relativa (juris tantum), passível de ser afastada mediante comprovação robusta de erro ou ilegalidade. Todavia, enquanto não infirmados por elementos probatórios consistentes, os atos administrativos conservam sua eficácia e validade. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles que: “Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo; a prova do…

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