Processo 7000447-24.2026.8.22.0015

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7000447-24.2026.8.22.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
19/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO. Av. 15 de Novembro, n. 1981, Bairro Tamandaré, Guajará Mirim - Rondônia. CEP: 76850-000, Fone:(69) 3516-4522 - E-mail: gum1criminal@tjro.jus.br Número do processo: 7000447-24.2026.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DO AUTOR: ISAQUE DONADON GARDINI, OAB nº RO13013, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. V. A. S. ADVOGADO DO REU: RONALDO TOME DOS SANTOS, OAB nº RO14748 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de MURILO VINÍCIUS ALVES SOMBRA, a quem se imputa a prática, em tese, dos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada, por três vezes (art. 159, § 1º, do Código Penal), e de integração em organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013). O presente feito foi regularmente desmembrado dos autos originários n. 7004847-86.2023.8.22.0015, uma vez que o acusado permaneceu foragido durante a instrução processual, circunstância que ensejou sua citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, em 24 de dezembro de 2025, o acusado foi preso em flagrante nos autos n. 7007283-47.2025.8.22.0015, ocasião em que também foi formalmente cumprido o mandado de prisão preventiva expedido no feito originário. Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação (Id 132980578), na qual requereu a revogação da prisão preventiva, a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação ou o reconhecimento da participação de menor importância. Após manifestação do Ministério Público (Id 133568733) e reiteração do pleito defensivo (Id 133616220), este Juízo proferiu decisão (Id 136599256), rejeitando o pedido de absolvição sumária e mantendo a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. No prosseguimento do feito, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de aproveitamento das provas já produzidas na ação penal originária (Id 139521583). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao aproveitamento integral do acervo probatório coligido nos autos n. 7004847-86.2023.8.22.0015 (Id 139916026), sustentando que a providência prestigia os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, além de encontrar respaldo na jurisprudência, desde que assegurado o contraditório. A defesa técnica, por sua vez (Id 140526519), anuiu expressamente ao aproveitamento da prova já produzida, ressalvando apenas a necessidade de que o traslado seja realizado de forma integral e com observância da cadeia de custódia dos elementos probatórios. É o breve relatório. Decido. A matéria submetida à apreciação jurisdicional cinge-se à admissibilidade do traslado e do aproveitamento dos elementos probatórios produzidos nos autos originários n. 7004847-86.2023.8.22.0015, dos quais a presente ação penal foi regularmente desmembrada em razão da incidência do art. 366 do Código de Processo Penal. De início, cumpre registrar que o aproveitamento de provas produzidas em feito originário encontra amparo no ordenamento processual, mediante aplicação subsidiária do art. 372 do Código de Processo Civil, por força…

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