Processo 7000447-48.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000447-48.2026.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: JULINDA DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804A, GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por JULINDA DA SILVA, condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 384,72 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Em suas razões recursais sustenta a necessidade de suspensão até o julgamento do tema 1417 do STF. No mérito afirma, em síntese, inexistir danos materiais ou morais indenizáveis, pois a primeira alteração teve ensejo na necessidade de manutenção não programada na aeronave e a segunda em eventos climáticos adversos. Aduz ter prestado auxílio informacional e material. Requer a reforma da sentença para o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente postula a minoração do quantum indenizatório. Da inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1417 do STF Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente caso não se amolda a determinação do STF no Tema 1417, porque o ponto central pressupõe a existência de caso fortuito ou força maior. Veja-se que o tema foi descrito da seguinte maneira pelo Relator da controvérsia, Min. Dias Toffoli: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Conforme notícia exarada no site do STF acerca das suspensões de processos adstritas ao TEMA 1417 (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-esclarece-que-suspensao-de-acoes-sobre-atrasos-de-voos-nao-vale-para-casos-de-falha-das-empresas-aereas/), referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. A matéria relacionada a evento climático data de 5 (cinco) meses antes da data do voo questionado nos autos. Verifica-se que a companhia recorrente sustentou tal circunstância somente para buscar suspender os autos, sem fundamento concreto para tanto. A suspensão não alcança ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como fortuito interno, a exemplo do caso concreto. Assim incabível a suspensão do feito. Do mérito recursal Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser…
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