Processo 7000447-94.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000447-94.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado(a): WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Ação isenta de custas, conforme art. 6º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016, e art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece aos atos, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade. Tal medida medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, NOMEIO a médica ANDRESSA ADA CAVALCANTE LOPES, cadastrada junto ao sistema do TJ/RO, a fim de que examine presencialmente a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, fica autorizado ao senhor(a) perito(a) respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Quanto aos honorários periciais, as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais, notadamente a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a Resolução nº 232 do CNJ e as Resoluções nº 541 e nº 575/2019 do CJF, estabelecem valores de referência e limites para a fixação da verba pericial, permitindo, contudo, a superação desses tetos em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo magistrado, com observância de critérios objetivos (grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e importância da causa, local de realização do serviço) e critérios subjetivos (peculiaridades regionais). Na Comarca de Nova Mamoré/RO há escassez de profissionais médicos aptos a atuar como peritos judiciais, sendo comum a recusa ao encargo em razão dos baixos valores pagos e da demora no recebimento. Somam-se a isso o grau de especialização do perito nomeado, a natureza técnica da perícia, a necessidade de eventuais esclarecimentos complementares e a imprescindibilidade do laudo para o deslinde da controvérsia. Tais elementos tornam inviável a fixação dos honorários dentro do limite máximo de R$ 270,00 previsto na Tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF, autorizando a majoração nos termos do art. 28, § 1º. Além disso, a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência, razão pela qual os honorários devem ser custeados pela autarquia ré, conforme disciplina dos pagamentos de perícias em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição delegada. A determinação também se harmoniza com o procedimento previsto na Resolução nº 541/CJF, que estabelece convênio com o INSS para pagamento de honorários. Ainda, embora a Resolução nº 575/2019 recomende a realização de perícias em bloco, tal medida não se mostra aplicável no caso concreto, diante da ausência de profissionais e das particularidades locais. Diante da excepcionalidade verificada e…
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