Processo 7000448-88.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000448-88.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000448-88.2026.8.22.0021 AUTOR: ANTONIETA VERISSIMO ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: MUNICIPIO DE BURITIS, CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS ADVOGADOS DOS REU: JAQUELINE NUNES PEREIRA, OAB nº RO9262, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança para majoração do adicional de insalubridade. O Município apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, a inexistência de insalubridade, com base em laudo técnico produzido no processo administrativo n. 51-154/2025. A Câmara Municipal, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e aderiu aos fundamentos defensivos do Município. A parte autora apresentou réplica, impugnou o laudo administrativo e requereu a produção de prova pericial judicial. Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. A impugnação apresentada pelo Município não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Por outro lado, em relação à ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Buritis, tenho que assiste razão à requerida. Isso porque Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária, limitada à defesa de suas prerrogativas institucionais. Como a presente demanda possui natureza patrimonial, voltada ao reconhecimento e pagamento de verba remuneratória de servidora pública, a legitimidade passiva pertence ao Município de Buritis. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Buritis e determino sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A controvérsia central consiste em saber se as atividades efetivamente exercidas pela autora, no cargo de zeladora, caracterizam exposição habitual a agentes insalubres, especialmente em razão da higienização de banheiros de uso público ou coletivo e da coleta de resíduos, bem como se eventual fornecimento de EPIs seria suficiente para neutralizar o risco. Embora os réus tenham juntado laudo administrativo concluindo pela ausência de insalubridade, a própria documentação técnica descreve que o cargo de zelador envolve limpeza de banheiros, descarte de resíduos sólidos e contato habitual com riscos biológicos. Além disso, a autora impugnou especificamente a suficiência do laudo administrativo, alegando ausência de análise concreta quanto ao fluxo de pessoas, frequência de limpeza, natureza dos banheiros, coleta de lixo sanitário e condições reais de trabalho. Diante disso, a prova documental existente não é suficiente, por si só, para formar convencimento seguro, sendo necessária prova técnica, sob contraditório, para esclarecer as condições efetivas do ambiente laboral. Desta feita, entendo plausível a realização de perícia para constatação de insalubridade no local de trabalho da parte autora, como zeladora, se há existência de exposição habitual em agentes insalubres; a natureza dos banheiros higienizados, se de uso restrito, coletivo ou de grande circulação; a frequência da limpeza e da coleta de resíduos; a eficácia dos EPIs eventualmente fornecidos; o enquadramento, ou não, da atividade na NR-15, especialmente Anexo 14; o grau de eventual insalubridade; e, se…

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