Processo 7000449-12.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000449-12.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000449-12.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas AUTOR: SILVANA COUTINHO ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO NUNES LEAL FILHO, OAB nº GO57868 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório movida por SILVANA COUTINHO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora ser titular dos perfis “@silvanacoutinho1”, na plataforma Instagram, e “@silvana.coutinho.562”, no Facebook, sustentando que, em 28/11/2025, teve suas contas desativadas unilateralmente, sob a alegação genérica de violação aos “padrões da comunidade”, sem indicação específica da conduta supostamente irregular e sem oportunização de contraditório. Aduz que utilizava os perfis para fins pessoais e profissionais, contando com aproximadamente 2.000 seguidores, e que a desativação lhe teria causado prejuízos de ordem moral e social. Afirma ter buscado solução administrativa junto à plataforma, inclusive mediante notificação extrajudicial, mas sem êxito. Em sede de tutela de urgência, requer o restabelecimento imediato dos perfis, com fixação de multa diária, bem como a determinação para que a parte requerida realize cópia de segurança dos dados vinculados às contas. No mérito, postula a confirmação da tutela, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na reativação definitiva dos perfis, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, em valor não inferior a R$ 15.000,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com inversão do ônus da prova. Proferida decisão para emenda da inicial a fim de comprovar a hipossuficiência ou o pagamento das custas processuais (ID 132830858). A parte autora comprovou o pagamento das custas (ID 131726937). Recebido o feito para processamento, indeferida a tutela de urgência e determinadas as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 133012722). Em contestação, a parte requerida defende que não é o provedor das plataformas Facebook e Instagram, cuja operação e gerenciamento são realizados pela Meta Platforms, Inc., razão pela qual esclarece que eventuais determinações judiciais relativas à reativação de contas devem ser direcionadas ao provedor responsável, embora se comprometa a intermediar o cumprimento de ordens judiciais. No mérito, alega que a autora aderiu voluntariamente aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade das plataformas, os quais autorizam a remoção de conteúdos e a desativação de contas que violem suas regras. Afirma que a desativação da conta de Instagram da autora não ocorreu de forma arbitrária, mas em razão da constatação de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade. Aduz, ainda, que inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, pois a conduta da plataforma decorreu do cumprimento das regras contratuais aceitas pela autora. Sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de danos morais, de modo que os fatos narrados configurariam, quando muito, mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar dever de indenizar. Subsidiariamente, requer que eventual indenização…

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