Processo 7000449-21.2026.8.22.0006

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7000449-21.2026.8.22.0006
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000449-21.2026.8.22.0006 CLASSE: Interdição/Curatela REQUERENTE: MAURICIO RIBEIRO RAMOS, LINHA GAÚCHA, FAZENDA INDIAMARA S/N, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10109, MARCELY CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RO14307 REQUERIDO: ALMIRA RIBEIRO RAMOS, LINHA GAÚCHA, FAZENDA INDIAMARA S/N, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizado por MAURICIO RIBEIRO RAMOS, em face de ALMIRA RIBEIRO RAMOS. Aduz o autor que é filho da requerida, e que este é diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID-10:G30.1) motivo pelo qual não tem autonomia para gerir sua própria vida, precisando de auxílio de terceiros para prática dos atos da vida civil, razão pela qual ajuizou a presente demanda. É o relatório. Passa-se a decidir. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido. Nos termos do artigo 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Com efeito, no caso concreto a medida se justifica conforme se passa a explicar. O laudo médico acostado aos autos (ID n°133503740 e n°133503741) atesta o diagnóstico apontado na inicial e indica, ao menos nesta fase de cognição sumária, que o requerido não possui condições atuais de gerência da vida civil, devendo ser representado provisoriamente por quem tenha condições para o exercício da curatela. No ponto, analisando o caso, o feito guarda relação com o que prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, tendo que o perigo da demora resta evidente, bem como da probabilidade do direito não se pode duvidar. A parte autora comprova a sua hipossuficiência, pois acostou-se declaração de tal condição e está patrocinada pela Defensoria Pública Estadual. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da medida liminar (ID 134165953). Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC e art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça e o pedido de curatela provisória, nomeando o requerente, MAURICIO RIBEIRO RAMOS como curador provisório da requerida, ALMIRA RIBEIRO RAMOS. Expeça-se o termo de curatela. Fica o curador autorizado a gerir os interesses e representar o requerido, junto ao INSS e em todos os órgãos públicos e privados, podendo praticar todos os atos necessários à proteção dos direitos do requerido, vedada a alienação de bens imóveis e a assunção de dívidas e ônus reais sobre os bens do interditando. Além disso, representá-lo junto ao sistema Único de Saúde, quanto a retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados a saúde. Autorizo que os requerentes assine instrumentos de mandato para representação processual para ingresso com ação perante as Justiça Estadual, Federal e Especializada. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo os atos existenciais (art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Deixo de designar a audiência prevista no art. 751, do CPC, pois só traria prejuízos ao já fragilizado estado de saúde da parte requerida, porém, em caso de pedido do Ministério Público e das partes,…

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