Processo 7000450-49.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000450-49.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000450-49.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDELIR CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vieram os autos conclusos após a apresentação de quesitos pela parte autora (id 134716390) e contestação pela parte requerida (id 136464517), em razão da perícia determinada, conforme decisão de id 133487747. Todavia, verifico que não consta nos autos manifestação do perito quanto à aceitação do encargo. Assim, DETERMINO que a CPE certifique se houve resposta da perita à intimação anteriormente expedida. Caso o perito anteriormente nomeado tenha recusado o encargo ou permaneça silente, desde já fica destituída da nomeação, e NOMEIO a médica ANDRESSA ADA CAVALCANTE LOPES, cadastrada junto ao sistema do TJ/RO, a fim de que examine presencialmente a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, fica autorizado ao senhor(a) perito(a) respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Vale ressaltar que o Provimento Conjunto nº 4/2017 do TJRO dispõe, em seu art. 2º, que cabe ao magistrado nomear profissional cadastrado, habilitado e ativo no CPTEC, podendo fazê-lo diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade entre especialistas. Somado a isso, o Ofício Circular CGJ nº 121/2025 informou a implantação do novo módulo do Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça, que realiza o vínculo do profissional por sorteio automático, ressaltando-se que, conforme o § 3º do art. 15 da Resolução nº 224/2021-TJRO, a utilização do sistema é obrigatória, com vistas a garantir a isonomia nas nomeações. Todavia, o próprio regramento admite nomeação direta, desde que o(a) perito(a) esteja regularmente cadastrado(a) e haja justificativa excepcional para tanto. No caso concreto, verifico situação excepcional que inviabiliza a adoção do sorteio automático, pois há número reduzido de profissionais médicos cadastrados que aceitam realizar perícias presenciais no interior do Estado. A aplicação estrita do sorteio, nas condições locais, está gerando atrasos e retrabalho processual, descontinuidade das perícias e risco à efetividade da instrução. Diante da previsão normativa que autoriza a nomeação direta motivada, aliada às peculiaridades regionais, à baixa oferta de profissionais aptos e à necessidade de preservar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, justifica-se a nomeação direta do(a) perito(a) médico(a) indicado(a), devidamente cadastrado(a) e ativo(a) no CPTEC/CEAJUS. Quanto ao mais, cumpra-se a Decisão de id 133487747. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, 30 de julho de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito

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