Processo 7000452-67.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000452-67.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000452-67.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BISMARCK GRINIVALD ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA POTIN, OAB nº RO7911 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BISMARCK GRINIVALD em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S.A. Em primeiro lugar, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido, tendo em vista que o autor demonstrou seu vínculo com o endereço na incial (ID: 132035734 - Pág. 1) através de comprovante em nome de seu genitor (ID: 132035741). Tal documentação, no contexto dos Juizados Especiais, é suficiente para estabelecer o domicílio para fins de competência. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, II, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6, inciso VIII, do CDC. Ainda, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas com a ré para o trecho São Paulo/SP - Vitória/ES, com embarque previsto para 31/01/2026. Alega que, sem qualquer comunicação prévia, a requerida alterou unilateralmente seu voo, sendo remarcado apenas para o outro dia de manhã, o que resultou em significativo aumento do tempo de viagem. Sustenta que a conduta da ré caracterizou a prática de overbooking, configurando falha na prestação do serviço e violação à Resolução ANAC nº 400/2016. Face ao exposto, pleiteia pela condenação da empresa requerida ao pagamento de de indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais e materiais. A parte ré, em contestação, opõe-se aos pedidos, alegando, em síntese, a inexistência de overbooking e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Pois bem. Versa, pois, o litígio, sobre a caracterização ou não de ato ilícito por conta da remarcação do voo pela conduta da parte ré e consequente dever de indenizar os danos daí decorrentes. Em análise as provas acostadas aos autos, verifico ser caso de improcedência da ação. Explico. Narra o autor que o serviço prestado foi diverso o que havia contratado, com a remarcação do horário do voo, devendo ser indenizado pelos transtornos que sofreu. No caso em…

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