Processo 7000454-49.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7000454-49.2026.8.22.0004 AUTOR: JOSIMAR EVAIR VIEIRA, LINHA 40 DA 81 LOTE 08 GLEBA 20H 0000, CHACARA ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por JOSIMAR EVAIR VIEIRA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fim de condenar a ré na obrigação de realizar poda em árvore. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A tutela de urgência foi indeferida. O autor afirma ser titular da unidade consumidora nº 20/1258656-6. Em razão do crescimento de uma árvore localizada em sua propriedade, este relata que, desde maio de 2025, vem solicitando, junto à ré, o serviço de poda, uma vez que a árvore está encostando nos fios da rede de alta tensão, acarretando risco iminente de curto-circuito e acidentes fatais. Dessa forma, tal procedimento não pode ser realizado por pessoas não qualificadas, sendo necessário que a ré promova a operação. A ausência da poda, segundo o autor, o está impedindo de prosseguir com uma obra em seu terreno. Conforme protocolos (ID 131760978), o requerente vem buscando resolver o dissídio desde 20/05/2025, todavia, sem êxito. Em sede de contestação, a ré argiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios, a qual não merece ser acolhida, visto que o autor instruiu a exordial com todos os documentos necessários à propositura da ação. Ainda, arguiu falta de interesse de agir; entretanto, não sendo obrigatória a autocomposição ou a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se pode falar em ausência do interesse de agir a amparar o indeferimento da petição inicial. No entanto, frise-se que o autor tentou, por 4 vezes, solucionar a lide de forma extrajudicial. Por fim, a ré informa que fará visita técnica até o dia 06/03/2026. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços seguros, vistos abaixo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ademais, a Lei 8.987/95 determina que a prestação de serviço deve ser adequada: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Nesse contexto, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.137/2025 disciplina no art. 94 a competência para realização de poda de árvores que estejam em contato com fios de alta tensão: 94. As distribuidoras devem estabelecer um plano de manejo vegetal na sua área de atuação,…
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