Processo 7000455-04.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000455-04.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000455-04.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROVER & ROVER LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS MOSSI DA SILVA, OAB nº MT26932O Polo Passivo: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO DO REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos materiais emergentes movida por ROVER & ROVER LTDA em face de CIELO S.A., em razão de alegada cobrança de taxas percentuais superiores àquelas inicialmente acordadas no contrato de prestação de serviços de captura, processamento e liquidação financeira de vendas realizadas por cartão de crédito e débito. A autora fundamenta sua pretensão no direito à restituição dos valores a maior descontados, aduzindo, além disso, dificuldades de acesso às condições comerciais, extratos e termos de eventuais aditivos, e insurge-se, ainda, contra documentos unilaterais juntados pela ré relativos a aditivos e contratos supostamente genéricos, apontando fraude processual. Requereu a condenação do requerido em danos materiais e repetição de indébito A requerida, em contestação, impugnou preliminarmente a incompetência do juízo em razão do foro de eleição. No mérito sustentou a ausência de comprovação do percentual fixo contratado, regularidade da cobrança das taxas, por serem variáveis conforme bandeira, modalidade e outras condições do mercado, legalidade do contrato de adesão incluso, ausência de má-fé e impossibilidade de repetição em dobro. Juntou agenda financeira, contratos de credenciamento e extratos, pedidos de indeferimento das provas autorais, além de pleitear julgamento pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação questionando a validade dos aditivos e contratos juntados pelo requerido. Suscitou, inclusive, a existência de fraude processual e prática abusiva por parte da ré em relação ao contexto probatório, bem como reiterou que as planilhas juntadas foram baseadas nos próprios extratos fornecidos pela requerida. Vieram os autos conclusos. No caso, do exame do contrato firmado entre as partes, observa-se a existência de cláusula expressa de eleição de foro, atribuindo à comarca de Barueri/SP competência exclusiva para processamento e julgamento de eventuais demandas decorrentes do ajuste. Nos termos do art. 63, §1o, do Código de Processo Civil, tratando-se de direito disponível, é plenamente válida a eleição de foro pelas partes, salvo se demonstrada a abusividade ou algum óbice legal, o que não se verifica de plano. O TJRO reconhece a validade da cláusula de eleição de foro em contratos entre pessoas jurídicas e, mesmo nas relações de consumo, a declaração de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo ou dificuldade de acesso à jurisdição, o que não restou comprovado nestes autos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO PELA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO…

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