Processo 7000455-37.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000455-37.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000455-37.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Conversão Requerente/Exequente: RONALDO MATUCHAC MARTINS Advogado do requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação para restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por RONALDO MATUCHAC MARTINS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que recebia o benefício na via administrativa, mas foi cancelado indevidamente. Discorre que se encontra acometido(a) por doença que o(a) impossibilita de trabalhar. Pediu a condenação da parte requerida a restabelecimento o benefício por incapacidade desde a data do cancelamento do benefício. A petição inicial foi recebida. Neste momento, foi concedida a gratuidade à parte requerente. Foram proferidos os demais comandos inerentes à perícia e ao prosseguimento do feito (ID 131603553). O laudo pericial acostado no feito (ID 134196127). A parte autora se manifestou a respeito do laudo pericial (ID 135385772). A parte requerida apresentou contestação, com preliminar de ausência de início de prova material. No mérito, não apresentou teses contrárias a pretensão autoral quanto ao benefício de incapacidade e conclusão do laudo pericial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 136536881). A parte autora apresentou réplica (ID 137530792). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os termos dos autos, observo que existe uma preliminar pendente de análise. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL Afasto a tese de ausência de início de prova material, pois se trata de matéria de mérito que será apreciada após a instrução completa da presente demanda. Logo, não há como determinar a extinção do feito de forma antecipada em sede preliminar. Feita a apreciação da preliminar e inexistindo prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois é desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. No mérito, a presente ação é procedente. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) são os seguintes: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de dispensa legal; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). Passo a abordar os requisitos no presente caso. QUALIDADE DE SEGURADO O pedido…

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