Processo 7000457-47.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000457-47.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000457-47.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALINE QUEIROZ DA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO DO RECORRENTE: FRANCISCO MATEUS PEREIRA PIACA, OAB nº RO14342A Polo Passivo: NOTÍCIAS PORTO VELHO, JORNAL ELETRÔNICO RONDÔNIA AO VIVO, TV ALLAMANDA LTDA - EPP ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JULIANA OLIVEIRA MORAIS, OAB nº RO13632A, FADRICIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO6703A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, WELLYSON VINICIOS PEREIRA BELO, OAB nº MA23323, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO, OAB nº AM1159, BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS, OAB nº AM1153 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALINE QUEIROZ DA SILVA DE CARVALHO contra a decisão de id. 30190208, que negou seguimento ao recurso extraordinário. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário se deu em virtude da aplicação dos Temas 995, 660 e 339, todos do STF. A agravante sustenta que o caso deveria ser enquadrado no Tema 995 do STF, pois houve suposta imputação de crime sem contraditório prévio ou apuração adequada dos fatos pela imprensa, o que configuraria responsabilidade civil. Argumenta que a decisão agravada interpretou formalmente e de modo restritivo o precedente qualificado. Alega ausência de contraditório prévio e direito de resposta, essenciais para eximir ou atenuar a responsabilidade da imprensa. Salienta que mesmo se houvesse resposta posterior, a violação já estaria configurada pelo dano prévio à honra. Contraminuta (Id. 30932859). É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO O presente recurso foi interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamentos de que o acórdão proferido pela Turma Recursal encontra-se em plena consonância com o Tema 995 de Repercussão Geral, incidindo, ainda, os Temas 660 e 339 da Suprema Corte. Importa observar que, conforme ressaltado na decisão agravada, a pretensão da recorrente também atrai a incidência dos Temas 339 e 660 do STF. Todavia, ressalto que o agravo interno interposto não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações acerca do Tema 995. Dessa forma, há evidente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Ainda que os argumentos da agravante quanto ao Tema 995 dessem ensejo à modificação daquele ponto específico, não haveria efeitos práticos no resultado final, tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade se sustenta nos demais precedentes qualificados não impugnados (Temas 339 e 660/STF), os quais se mostram absolutamente aplicáveis ao caso. Deste modo, as razões recursais apresentadas pela parte não merecem ser conhecidas, porque ela deixou de atacar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. Nesse sentido: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Mandado de segurança. Legitimidade. Tema nº 318 da RG. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual manteve a sentença que acolheu…

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