Processo 7000458-38.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000458-38.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo nº: 7000458-38.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: AUTOR: ADEMIR LOPES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LH 15, KM 4,5, LD NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR:ADVOGADOS DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195, NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185ADVOGADOS DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195, NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185 REU:REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ADEMIR LOPES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou o autor que exerce atividades rurais, e que atingiu a idade necessária para que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de instrução. Citada, a parte requerida, deixou de apresentar contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Para obtenção da aposentadoria por idade o trabalhador rural referido no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91 precisa comprovar, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91, sendo que a comprovação poderá ser realizada por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental. O requisito etário restou devidamente preenchido, eis que dos documentos do autor verifica-se que contava com 68 anos, quando da propositura da ação, ou seja, idade superior à exigência aos segurados especiais. Para comprovar a qualidade de segurada especial, o autor juntou aos autos diversos documentos, a exemplo de notas fiscais, documento da terra, entre outros. Embora conste no extrato CNIS do autos, um período de recolhimento como contribuinte individual, observa-se que trata-se de período pontual, conforme atesta os documentos, sendo incapaz de desnaturar a vinculação da parte autora com o labor rural, e, portanto, com o regime de economia familiar. Isso porque, o art. 143 da Lei 8.213/91 permite a descontinuidade do trabalho campesino, sem que haja a desqualificação como segurado especial, de modo que apenas um longo período de afastamento do labor rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia afastar todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, abaixo ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao…

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