Processo 7000458-92.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000458-92.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 21.252,00 AUTOR: LILIAM CRISTINA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ITAPARICA 5687 JARDIM VITÓRIA - 76871-329 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO LILIAM CRISTINA DA SILVA, ajuizou a presente ação para a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em suma, que possui histórico de acompanhamento Psicológico e Psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial (CAPs) com diagnóstico de Depressão Grave e Transtorno de Ansiedade, CID F32.2/F41,2, doença que a acompanha desde os treze(13) anos de idade, enfermidades que se encontra em estágio de progressão com transtornos, tentativa de suicídio, automutilação, além de vários outros sintomas como humor persistentemente deprimido, anedonia, fadiga extrema, alteração do apetite e sono, dificuldade cognitiva, sentimento de inutilidade e culpa e pensamentos suicidas, que a torna incapaz de exercer qualquer atividade laborativa que lhe mantenha o sustento. Com a inicial foram juntados documentos. A inicial foi recebida, indeferida a tutela de urgência, com designação de médico perito e assistente social para deslinde do caso (ID. 131023870). Estudo social ao ID. 132159594, concluindo que a autora atende os critérios socioeconômicos do Beneficio aqui pleiteado. Laudo médico apresentado no ID. 133999107, concluindo que a autora apresenta incapacidade laborativa de longo prazo, de natureza psiquiátrica. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação com preliminar de falta de interesse de agir e ausência do laudo pericial, já no mérito fez considerações sobre o aspecto geral do benefício, regras para o cálculo da renda mensal, refutando os pedidos de dano moral e condenação em perdas e danos. Requer a realização de perícia judicial, dispensa a realização de audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (ID. 135011094). Houve réplica. (ID. 135234343). Intimados, a autora afirmou não possuir interesse na produção de novas provas. Sem manifestação do INSS. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente a) Da Ausência de Pedido de Prorrogação Não houve anterior deferimento do benefício para que houvesse pedido de prorrogação. b) Da Ausência de Perícia Judicial Laudo médico apresentado ao ID. 133999107. Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Além disso, a parte autora e o INSS pediram o julgamento antecipado da lide, o último…
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