Processo 7000458-97.2024.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000458-97.2024.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000458-97.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSALINA REGINA MACHADO ADVOGADOS DO AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Aportou aos autos manifestação do perito nomeado, por meio da qual informou a aceitação do encargo, declarou inexistir impedimento ou suspeição e requereu a readequação dos honorários periciais anteriormente arbitrados, sustentando a complexidade da prova técnica, o decurso temporal desde a fixação inicial e a necessidade de reconstrução histórica da conta vinculada ao PASEP, postulando a majoração da verba para R$ 5.800,00. Intimado, o Banco do Brasil realizou o depósito do valor de R$ 3.150,00, referente aos honorários periciais anteriormente arbitrados, conforme comprovante juntado aos autos. Veio nova manifestação do perito, na qual reiterou o pedido de apreciação da majoração dos honorários, afirmando que o depósito realizado pela parte requerida decorreu de mera continuidade procedimental, antes da análise judicial do pedido de revisão. Requereu, assim, o arbitramento dos honorários em R$ 5.800,00 ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 4.200,00, bem como a suspensão do início dos trabalhos até a definição da remuneração pericial. Intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao pedido de complementação dos honorários, sustentando que o valor proposto pelo perito seria excessivo e desproporcional à natureza da perícia. Alegou que, em casos análogos, os honorários vêm sendo fixados em patamares inferiores, razão pela qual requereu a manutenção do valor já arbitrado e depositado nos autos. Pois bem. Decido. No que diz respeito à fixação dos honorários periciais é ato do juiz, devendo ser realizada levando em consideração os critérios ditados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando alcançar os fins pretendidos com a prova com o menor dispêndio possível das partes e remunerando condignamente o perito. Para tanto, deve o juiz considerar a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, o valor e a natureza da causa, as despesas realizadas pelo expert, o nível técnico do trabalho desenvolvido, como outros decorrentes da oferta de mercado, o que permite ao juiz fazer uma triagem dos valores cobrados por outros profissionais. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), ao regulamentar o Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), por meio do Provimento Conjunto da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) 004/2017, estabelece que os profissionais, ao realizarem seu cadastro, devem assinar um TERMO DE COMPROMISSO (Anexo I). Nesse termo, consta no item 1 que "conhecem e aceitam os termos da Resolução 224/2021-PRE, de 15 de dezembro de 2021, com suas alterações, bem como das disposições contidas no Edital de Credenciamento". A norma que regulamenta o teto dos honorários é a Instrução Conjunta nº 009/2021 - TJRO - PR-CGJ, que, conforme o Anexo I, Item 3, estabelece que o valor máximo para a perícia contábil é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em casos que envolvem até 4 (quatro) contratos, e…

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