Processo 7000459-47.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000459-47.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000459-47.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Moral, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Valor da causa: R$ 5.732,00 () Parte autora: ANGELA VANESSA MELO DA SILVA, AV RIO NEGRO 4646 JORGE TEXEIRA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, RUA ABUNÃ 1947, - DE 1713 A 2113 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. De proêmio, deixo de analisar pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação. Preliminar: Ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia. O estado sustenta que não é o responsável direto pela obrigação ou dano alegado na ação, sustentando que o pagamento do abono salarial do PIS/PASEP é de responsabilidade da União, por meio do FAT, sendo operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A tese defensiva confunde a etapa de operacionalização do pagamento do abono — que, de fato, incumbe ao FAT, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal — com a obrigação primária e inafastável de transmissão dos dados funcionais e remuneratórios ao sistema eSocial, esta sim de competência exclusiva do empregador público estadual, nos termos do Decreto Federal nº 8.373/2014. O processamento automático do benefício pelo sistema federal é estruturalmente dependente da alimentação prévia e correta pelo empregador; sem os dados, não há benefício possível, independentemente de qualquer ato do servidor. O Estado, portanto, é parte legítima para responder pela omissão que impediu o processamento do PASEP da autora. Dessa forma, rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. III - DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANGELA VANESSA MELO DA SILVA em face do ESTADO DE RONDONIA. Narra a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnico Educacional Nível II, vinculada à Secretaria de Estado da Educação — SEDUC/RO, que embora preenchesse os requisitos legais para a…

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