Processo 7000459-82.2024.8.22.0023

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000459-82.2024.8.22.0023
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000459-82.2024.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: PETRI COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI, VALTER CURITIBA PETRI, ELIANE JACOBESEN EGGERTT PETRI ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 DECISÃO Cuida-se de leilão judicial, no qual a Leiloeira noticiou que houve a arrematação do bem por parte de terceiro, nos termos dos Autos de Arrematação (ID. 125431608). O arrematante apresentou manifestação requerendo a homologação da arrematação realizada em leilão judicial, com fundamento na regularidade do pagamento parcelado, na assinatura do auto de arrematação e na ausência de efeito suspensivo às impugnações apresentadas. Sustentou a possibilidade de expedição da carta de arrematação com averbação de hipoteca legal em favor do exequente, bem como a imissão na posse do bem, além da baixa de débitos tributários e restrições anteriores à arrematação, por se sub-rogarem no preço pago. Ao final requereu a homologação da arrematação, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, a averbação da hipoteca legal, a baixa dos ônus e débitos anteriores incidentes sobre o bem, a transferência do imóvel ao seu nome e a manutenção dos valores pagos em depósito judicial até a efetiva imissão na posse. A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial dos valores depositados na conta judicial (Id. 133402536). Aportou aos autos ofício informando a penhora no rosto dos autos (Id. 135605749). Vieram os autos conclusos. Decido. I- Fundamentação Dispõe o Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. A doutrina reforça tal dispositivo, a fim de impedir o desfazimento de arrematação já consolidada (respeitadas as exceções legais) e,…

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