Processo 7000459-96.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000459-96.2025.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência AUTOR: CLEUSA FERNANDES STOCLER DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA, OAB nº RO8693, MEIRIDIANA FERREIRA PAGEL DA SILVA, OAB nº RO12093 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CLEUSA FERNANDES STOCLER DOS SANTOSingressou com a presente ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a requerente ser pessoa portadora de deficiência, em situação de vulnerabilidade social, e não possuir meios próprios de prover sua subsistência, tampouco tê-la provida por sua família. Aduz estar acometida de toxoplasmose encefálica e HIV, com graves restrições funcionais, e a existência de despesas médicas não cobertas pelo SUS que comprometem a renda familiar, a qual é composta apenas pelo vencimento de seu esposo (cerca de R$ 2.273,71), inferior a meio salário mínimo per capita. Alega que ingressou com pedido administrativo para a concessão de benefício de prestação continuada em 24/06/2024, porém, sem resposta até o ingresso da demanda, o que justifica o interesse de agir para fins de determinar o prosseguimento do feito. Ao final, pugna pela concessão do benefício de prestação continuada em sede de tutela antecipada. Juntou documentos com a inicial. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela provisória de urgência diante da ausência dos requisitos autorizadores, bem como determinada a citação do requerido e designadas as perícias médicas e social ID 116033645. Sobreveio aos autos estudo socioeconômico (ID núm. 116650942) e laudo médico pericial (ID núm. 127518535). Em contestação, a autarquia requerida defendeu, em síntese, a ausência de configuração de hipossuficiência econômica da autora, uma vez que o grupo familiar possui condições financeiras que impedem o reconhecimento da miserabilidade, requerendo a improcedência do pedido (ID núm. 129833096). Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. O artigo 203, V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter, por si próprios ou com a ajuda da família. Referido direito constitucional foi regulamento através da Lei Orgânica da Assistência Social, que previu em seu art. 20 os requisitos necessários à sua concessão: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a…
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