Processo 7000460-49.2023.8.22.0008
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000460-49.2023.8.22.0008 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Liminar REQUERENTE: D. O. C. D. S. L., DEPUTADA LUCIA TEREZA 832 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 REQUERIDO: J. H. P. D. S., AV. SETE DE SETEMBRO 3108 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, EDERSON SENHORINHA COSTA, OAB nº RO11532 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente manejado por D'OESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em desfavor de J. H. P. D. S., pretendendo, em suma, a busca e apreensão do veículo VOLVO FH 540 6X4T, ano 2013/2013, chassi 9BVAG40DXDE800582, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, placa MKX8H70, de cor branca, e o semi-reboque de marca/modelo S/R RANDOM SR CA, ano 2013, chassi 9ADG1243DDM372882, renavam XXX.XXX.XXX-XX, placa ETU6914, de cor preta, bem como, subsidiariamente, a restrição de circulação e venda do bem. O pedido de tutela foi indeferido ao ID: 87404359. A requerida apresentou contestação ao ID: 87765152, postulando pela estabilização da manutenção da posse e propriedade do requerido, bem como a condenação da autora no pagamento das verbas sucumbenciais. Pediu a improcedência do pedido inicial. O feito foi julgado extinto (ID 121958006). Foi determinada a retomada do feito em razão de anulação da sentença, conforme acórdão, determinando regular prosseguimento do feito, com abertura da fase instrutória e análise dos pedidos de prova formulados pelas partes (ID 135111335). Consta nos autos a manifestação de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Átila Rodrigues Silva, referente à representação da parte apelada. O referido advogado informa que o mandante foi previamente comunicado acerca da renúncia, e requer sua exclusão do sistema PJe, bem como a intimação da parte para constituição de novo patrono, se assim desejar (ID 135111341). Em atenção à determinação do acórdão, caberá a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunizando às partes a indicação de testemunhas. Deste modo, é necessário intimar as partes para se manifestarem acerca da renúncia do advogado substabelecente, confirmando eventual interesse na continuidade dos substabelecidos, bem como para indicarem as testemunhas que pretendem ouvir em audiência de instrução. A renúncia ao mandato do advogado somente terá efeito após a intimação da parte representada, para que esta, querendo, constitua novo patrono. Entretanto, se houver outros advogados constituídos, estes permanecerão habilitados nos autos, garantida a representação processual. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, considerando que há advogados substabelecidos e habilitados nos autos, a parte permanece devidamente assistida para eventual continuidade do feito. Gratuidade deferida ao autor, conforme acórdão em ID 135111335. Nada mais há a sanar quanto à regularidade formal dos atos processuais até o presente momento. Dos pontos controvertidos Consigno que cabe ao magistrado a definição das questões de fato e de direito que orientarão a atividade probatória, devendo identificar quais fatos estão em controvérsia e quais questões jurídicas são essenciais para formar seu convencimento. Nesse sentido, a fixação…
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