Processo 7000462-03.2024.8.22.0002

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7000462-03.2024.8.22.0002
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7000462-03.2024.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado, Crime Tentado AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADOS: CLEITON HENRIQUE DE SOUZA, CONDOR 1884 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ANDRE SOUZA DE AQUINO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, TRAVESSA GIRASSOL 1040 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO, OAB nº RO3164, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de CLEITON HENRIQUE DE SOUZA, já qualificado nos autos, e, originalmente, também em face de André Souza de Aquino, cuja punibilidade foi extinta em razão de seu falecimento (ID 130584039). A denúncia, ofertada em 24 de junho de 2024 (ID 107557868), apontou os acusados como incursos no artigo 121, § 2º, I c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de janeiro de 2024, durante o período matutino, na Rua Jaó, na cidade de Cujubim/RO, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e com intenção de matar, teriam atentado contra a vida das vítimas E. S. D. J. e E. S. D. J.. Para tanto, teriam se aproximado do veículo em que as vítimas estavam e efetuado múltiplos disparos de arma de fogo, causando-lhes os ferimentos descritos nos laudos periciais e prontuários médicos juntados aos autos. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que as vítimas, mesmo feridas, conseguiram obter socorro médico eficaz. A motivação do crime, segundo a denúncia, seria torpe, decorrente de uma dívida de R$ 100,00 entre o falecido corréu André e a vítima Jean, bem como do interesse amoroso não correspondido de André pela vítima Samara, motivos aos quais o acusado Cleiton teria aderido. A denúncia foi objeto de aditamento para retificação do rol de testemunhas (ID 107598214) e foi recebida por este Juízo em 28 de junho de 2024 (ID 107796347). O réu CLEITON HENRIQUE DE SOUZA foi devidamente citado (ID 108606970) e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, apresentou resposta à acusação (ID 110310989), na qual reservou-se o direito de discutir o mérito da causa após a instrução probatória. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu novo aditamento à denúncia (ID 115006515) para incluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. Após trâmite recursal que culminou no provimento de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet (ID 126348639), a nova qualificadora foi admitida. Durante a instrução processual, realizada em audiências nos dias 25 e 26 de novembro de 2024 (IDs 114155883 e 114213864), foram ouvidas as vítimas, testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e procedeu-se ao interrogatório dos réus. Em razão do aditamento, foi realizada nova audiência em 24 de fevereiro de 2026 (ID 132654067), na qual o acusado Cleiton, novamente interrogado, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. Em suas alegações finais por memoriais (ID 133908843), o Ministério Público, após reavaliar o acervo probatório colhido sob o crivo do…

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