Processo 7000462-47.2017.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000462-47.2017.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000462-47.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:19/01/2017 REQUERENTES: C. G. D. R. E. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS, OAB nº RO6278, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: LATICINIOS DANY LTDA - ME Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de isenção do pagamento das custas processuais finais nestes autos de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a demanda foi julgada improcedente na data de 1°/9/2024, conforme Sentença de ID 110541274, tendo a parte executada interposto recurso de apelação (ID 111592072), ao qual não foi dado provimento, consoante razões alinhavadas no Acórdão de ID 118881440. Em seguida, o exequente ESTADO DE RONDÔNIA deflagrou o cumprimento de sentença, visando o recebimento do valor total atualizado de R$ 1.504,9 (ID 120231266), relativo aos honorários de sucumbência arbitrados. Antes mesmo de ser citado para pagamento, a executada peticionou informando o interesse no parcelamento mencionado pela exequente (ID 123234390), sendo a marcha processual suspensa pelo prazo correspondente ao número de parcelas do ajuste (ID 123849214). A executada angariou aos autos os respectivos comprovantes (ID 123234394, 124612259 e 129590665), vindo o exequente pugnar pela extinção do feito pelo pagamento (ID 129646204), o que foi reconhecido na Sentença de ID 130296322. Nesse contexto, entendo que as custas finais são devidas, uma vez que o requerimento deduzido não encontra amparo em quaisquer das hipóteses de isenção previstas no art. 8° da Lei 3.896/2016, in verbis: Art. 8º Fica isento do recolhimento da parcela do inciso III, do artigo 12, desta Lei: I - o executado que, citado, pagar no prazo legal o montante postulado pelo exequente, não oferecendo embargos; II - o requerente nos processos cujo pedido seja exclusivamente de alvará ou assemelhado; e III - as partes nos processos em que houver desistência ou transação antes da prolação da sentença. [...] Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; II - 3% (três por cento) como preparo da apelação ou do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal; e III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional. [...] Art. 14. Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá a parcela referida no inciso III do artigo 12 desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação. De acordo com a Lei 3.896/2016, e os artigos suscitados, a isenção versa sobre o procedimento de execução, e não ao procedimento de cumprimento de sentença. Note-se, a respeito do art. 8° transcrito supra, que o inciso I refere-se à execução e não ao cumprimento de sentença. A isenção prevista é aplicável aos processos de execução, de processo novo, autônomo, no qual…

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