Processo 7000462-87.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo n.: 7000462-87.2026.8.22.0016 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Parte autora: JOSE APARECIDO PAES DE OLIVEIRA, AV MAMORÉ 1237 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, RUA JAQUEIRA CASTANHEIRA - 76811-516 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. De proêmio, deixo de analisar pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação. Preliminar: Ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia O estado sustenta que não é o responsável direto pela obrigação ou dano alegado na ação, sustentando que o pagamento do abono salarial do PIS/PASEP é de responsabilidade da União, por meio do FAT, sendo operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A tese defensiva confunde a etapa de operacionalização do pagamento do abono — que, de fato, incumbe ao FAT, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal — com a obrigação primária e inafastável de transmissão dos dados funcionais e remuneratórios ao sistema eSocial, esta sim de competência exclusiva do empregador público estadual, nos termos do Decreto Federal nº 8.373/2014. O processamento automático do benefício pelo sistema federal é estruturalmente dependente da alimentação prévia e correta pelo empregador; sem os dados, não há benefício possível, independentemente de qualquer ato do servidor. O Estado, portanto, é parte legítima para responder pela omissão que impediu o processamento do PASEP da autora. Dessa forma, rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE APARECIDO PAES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Narra o autor, servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado da Educação — SEDUC/RO, que embora preenchesse os requisitos legais para a percepção do abono salarial do PASEP nos exercícios de 2023 e 2024, não recebeu o benefício em razão de falha administrativa do próprio Estado na transmissão dos dados funcionais e remuneratórios ao sistema eSocial, obrigação de competência exclusiva do ente público na condição de empregador. Postula a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.732,00 (dois mil setecentos e…
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