Processo 7000463-51.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000463-51.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000463-51.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GERSON CAETANO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418, ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA, OAB nº RO9937 REU: SOMAC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PATRICIA GOMES DE ARAUJO GENELHUD, RONNILSON ALVES GENELHUD REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora pleiteia a citação mediante utilização de aplicativo de mensagens. Com o advento da Lei n. 14.195/21, o Código de Processo Civil passou a admitir a prática de atos de comunicação por meio eletrônico, em especial nos arts. 246 e 247, atendendo a meta de informatização do processo judicial prescrita pela Lei n. 11.419/06. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20 que dispõe em seu artigo 10: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Assim, entendo prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5º Turma do STJ, para a intimação da parte via aplicativo WhatsApp. Por fim, com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, e da normativa do CNJ acerca dos requisitos indutivos para a intimação, valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da intimação. Considerando os princípios da informalidade e simplicidade, DEFIRO a citação eletrônica de SOMAC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PATRICIA GOMES DE ARAUJO GENELHUD, RONNILSON ALVES GENELHUD. Proceda a CPE/Secretaria do Juízo a realização da intimação Eletrônica de SOMAC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PATRICIA GOMES DE ARAUJO GENELHUD, RONNILSON ALVES GENELHUD, mediante aplicativo de mensagens WhatsApp através do número indicado em id. 137327225 para confirmar sua ciência em 2 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC). Na mesma oportunidade, a CPE/Secretaria do Juízo deverá verificar se o requerido possui interesse em aderir à intimação por Whatsapp, conforme Art. 2º do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ. Para fins de viabilidade da citação eletrônica, deverá a CPE/Secretaria do Juízo observar os seguintes parâmetros: 1. Confirmar nome e número de telefone da parte; 2. Colher confirmação expressa da parte no sentido de que aceita receber a comunicação; 3. Solicitar da parte imagem de documento oficial de identificação com foto; 4. Anexar aos autos comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual e certidão detalhada, nos termos do art. 4º §2º do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ. Caso exista dúvida quanto à identidade da pessoa, deverá a CPE/Secretaria do Juízo certificar nos autos e devolver sem cumprimento. Sendo frutífera a diligência, deverá indagar a parte acerca de seu atual endereço físico. Sendo informado o endereço, desde já determino à CPE que proceda a atualização do endereço da parte requerida junto ao PJe. Ademais, caso reste sem êxito a…

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