Processo 7000464-90.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000464-90.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): LUCIANA SANTOS DE SANTANA Advogado(a): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 23/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por LUCIANA SANTOS DE SANTANA, reconhecendo o direito à incorporação da progressão funcional ao vencimento básico e ao pagamento dos reflexos financeiros correspondentes. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão afronta a autonomia administrativa do ente público, ao impor obrigação sem que se comprovem os requisitos legais da progressão, defendendo a legalidade da prática de pagamento em rubrica separada e a impossibilidade de imposição judicial da incorporação. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, nas quais se defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a preliminar, tendo em vista que não houve recurso da parte autora nos autos, mas tão somente do município recorrente, não havendo que se falar em análise da justiça gratuita. Submeto a preliminar ao colegiado. Mérito Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaco da sentença: [...] Conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada, a progressão funcional prevista em lei local integra o vencimento base do servidor, e não pode ser tratada como vantagem autônoma. A jurisprudência do STJ é clara que o aumento decorrente da progressão é parte do desenvolvimento na carreira, não um “plus” desvinculado ". Nesse sentido: "O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. do TRF5), Primeira Seção, DJe 24/02/2022. De igual modo, destaca-se a seguinte ementa da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar recurso interposto no mesmo contexto jurídico: "EMENTA DIREITO…
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