Processo 7000465-75.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7000465-75.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Requerente WELLYSON PATRIK FERREIRA GOMES VALDINEI GOMES DA SILVA SONIA FERREIRA W. K. F. G. Advogado(a) MARIA DE FATIMA MUNIZ ASSUNCAO, OAB nº RO10148 REGIANA MOURAO SOARES, OAB nº RO11406 Requerido(a) COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Advogado(a) VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING, OAB nº MT23650A I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sonia Ferreira, Valdinei Gomes da Silva, Wellyson Patrik Ferreira Gomes e W.K.F.G. (menor, representado pela genitora) em face de Companhia Panameña de Aviación S/A (Copa Airlines), em decorrência do cancelamento do voo com trecho Lima–San Salvador, integrante de itinerário internacional adquirido para viagem com partida de São Paulo em 18/01/2024. Narram os autores que o cancelamento decorreu da suspensão preventiva de aeronaves Boeing 737 Max 9, determinada por autoridade de aviação civil após incidente com aeronave de outra companhia (Alaska Airlines), e que, em razão disso, permaneceram 6 (seis) dias em Lima/Peru sem qualquer assistência material da ré, tendo sido obrigados a adquirir novas passagens por conta própria, com auxílio financeiro de terceiro, além de arcar com hospedagem e alimentação. Requerem indenização por danos morais (R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 por autor) e por danos materiais (R$ 21.718,58, já deduzido o reembolso administrativo recebido). Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a suspensão do processo com fundamento no Tema 1417 de Repercussão Geral do STF (ARE 1.560.244/RJ). No mérito, sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (art. 256, §3º, III, do Código Brasileiro de Aeronáutica — CBA), a comunicação prévia do cancelamento, a oferta de reacomodação e o reembolso já efetuado, impugnando a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Os autores impugnaram a contestação, sustentando que a causa de pedir não se limita à discussão da excludente de caso fortuito, mas centra-se no descumprimento autônomo do dever de assistência material, e reiterando a ocorrência dos danos. Saneado o feito, ambas as partes informaram não possuir provas adicionais a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Encerrada a instrução, apenas os autores apresentaram razões finais, ratificando os termos da inicial e da impugnação. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da preliminar de suspensão do processo (Tema 1417/STF) — distinguishing A ré requer a suspensão do feito com fundamento na decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no ARE 1.560.244/RJ, que determinou, com base no art. 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1417 da Repercussão Geral — a saber, a prevalência das normas do transporte aéreo (Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenção de Montreal) sobre o Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso…
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