Processo 7000466-13.2024.8.22.0011

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000466-13.2024.8.22.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000466-13.2024.8.22.0011 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO PAN S.A Advogado(a): WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Recorrido (a): MARIA HELENA GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado(a): WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 10/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais na ação ajuizada pela Autora em desfavor do Requerido. Narra a inicial que a Autora sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de cartão consignado, a qual afirma não ter realizado. Requereu a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que reconheceu a inexistência da contratação, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou o Requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 . Inconformado, o Requerido interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis . Em contrarrazões, a parte recorrida suscitou preliminar de deserção do recurso, sob o argumento de ausência de comprovação do preparo no prazo legal de 48 horas, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 . É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A preliminar suscitada nas contrarrazões pela parte recorrida deve ser acolhida. Houve equívoco do juízo de origem ao analisar os pressupostos recursais e afirmar que foi concedida gratuidade à parte autora/recorrente. Quem recorreu foi a parte requerida. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo do recurso inominado deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. No caso dos autos, embora o recorrente afirme expressamente que efetuou o recolhimento do preparo e que juntou o respectivo comprovante, não há qualquer documento apto a demonstrar o pagamento das custas recursais. Para além disso, em consulta ao sistema oficial de controle de custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (https://custas.tjro.jus.br/custas/pages/processo/processoVisualizar.jsf?id=1388003), não se localiza registro de recolhimento vinculado ao presente processo. Vide o link https://custas.tjro.jus.br/custas/pages/processo/processoVisualizar.jsf?id=1395191 Ressalte-se, ainda, que não há a concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem, assim como não há, nas razões recursais, qualquer pedido de concessão para a fase recursal. Assim, ausente a comprovação do preparo e inexistente concessão e/ou pedido de gratuidade no recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção. Assevero não ser aplicável a sanção do art. 1.007, §4º do CPC, uma vez que a lei 9099/1995 regula por inteiro a matéria pertinente ao preparo recursal. Ante o exposto, acolho a preliminar contida nas contrarrazões e VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto, por…

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